Regulamento da iniciativa ibero-americana para eliminar e prevenir a violência contra as mulheres
Art. 1. Histórico
O direito de viver uma vida sem violência é um direito humano fundamental, no entanto, este direito é negado diariamente a milhões de mulheres no mundo inteiro. Em todas as regiões e em todos os países do mundo, tanto em tempos de paz como de conflito, a violência contra as mulheres afeta de forma desproporcional as mulheres pelo simples fato de serem mulheres. Com efeito, estimativas recentes da OMS indicam que aproximadamente uma de cada três mulheres no mundo (35%) sofreu violência física e/ousexual em algum momento de suas vidas. Vale ressaltar que nos dias de hoje as tendências apontam também que este flagelo social tem aumentado em decorrência da pandemia da COVID-19. Tal é a magnitude desta situação, que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou a violência cometida contra as mulheres como um problema de saúde pública mundial de proporções pandêmicas.
A Iniciativa Ibero-Americana para Prevenir e Eliminar a Violência Contra as Mulheres tem a sua origem na XXVI Cúpula Ibero-Americana em La Antigua (2018), na qual os Chefes de Estadoe de Governo da região se comprometeram a continuar seus esforços para prevenir, combater e sancionar a violência contra a mulher em qualquer uma de suas manifestações. Após isso, na I Reunião de Ministras e Ministros Ibero-Americanos de Relações Exteriores, celebrada em Andorra, em 2019, a Secretaria Ibero-Americana (SEGIB) foi instruída para iniciar com o processo de consultas para a implantação de um Programa/Iniciativa orientado a contribuir para a prevenção e eliminação da violência contra as mulheres na América ibérica, como um pilar essencial para atingir um desenvolvimento sustentável na região.
Depois de meses de trabalho conjunto entre os países interessados e a SEGIB, a Iniciativa Ibero-Americana para Prevenir e Eliminar a Violência Contra as Mulheres foi aprovada em abril de 2021 na XXVII Reunião Ibero-Americana de Chefes de Estado e de Governo de Andorra.
Art. 2. Objetivo e áreas de trabalho da Iniciativa
A Iniciativa Ibero-Americana para Prevenir e Eliminar a Violência Contra as Mulheres é uma iniciativa intergovernamental que tem por objetivo geral contribuir para a eliminação de todas as formas de violência cometidas contra as mulheres na América Ibérica, a partir da construção e consolidação de um enquadramento comum de referência. Para alcançar este objetivo geral, a Iniciativa estabeleceu a consecução de 3 objetivos prioritários:
- Impulsionar o desenvolvimento e o fortalecimento de políticas públicas e de leis integrais para a erradicação da violência contra as mulheres na comunidade ibero- americana;
- Melhorar o atendimento, a proteção e a recuperação integral das mulheres ibero- americanas vítimas/sobreviventes de toda violência contra as mulheres;
- Fortalecer o alcance dos programas ou planos de prevenção da violência contra as mulheres que promovam uma mudança cultural na sociedade ibero-americana.
Além disso, a Iniciativa introduz uma série de áreas temáticas transversais aos objetivos, concretamente:
- Abordar a violência contra as mulheres apartir da prevenção;
- Trabalhar na mensuração do custo econômico da violência contra as mulheres nos países ibero-americanos;
- Fortalecer a prevenção e atenção da violência contra as mulheres em situações de emergência;
- Analisar os efeitos do empoderamento econômico das mulheres no risco de incidência da violência contra as mulheres;
- Avançar na produção de dados e de estatísticas sobre a violência contra as mulheres;
- Elaborar respostas às formas emergentes de violência contra as
Art. 3. Estrutura e duração da Iniciativa
A Iniciativa Ibero-Americana para Prevenir e Eliminar a Violência Contra as Mulheres está formada pelo Conselho Intergovernamental (CIG) e pela Unidade Técnica (UT). Se o Conselho Intergovernamental considerar conveniente, poderá instaurar um Comitê Executivo e uma Comissão Consultiva. A organização e o funcionamento de cada uma das instâncias serão regidos pelo estabelecido no Manual Operacional da Cooperação Ibero-Americana.
A duração da Iniciativa será de 4 anos. Este prazo poderá ser renovado por sucessivos períodos da mesma duração, salvo se os países membros do Conselho Intergovernamental decidirem não renová-lo. Outrossim, poderão ampliar a duração para alcançar novas metas e resultados, conforme o processo estipulado no item 4.4 do Manual Operacional da Cooperação Ibero-Americana, e na atualização do Plano Estratégico.
Título II
Conselho Intergovernamental
Art. 4. Competências e membros
O Conselho Intergovernamental é a máxima autoridade da Iniciativa, sendo o responsável pela definição dos objetivos, resultados e atividades, bem como pelo estabelecimento de procedimentos e pela organização interna.
Fazem parte do Conselho Intergovernamental da Iniciativa representantes das entidades reitoras em matéria de violência de gênero dos países que tiverem formalizado sua adesão e que tiverem sido indicados pela autoridade nacional competente. Ditas pessoas recebem o nome de REPPI, Representantes dos Países nos Programas e Iniciativas.
Os e as REPPI deverão contribuir e participar ativamente no gerenciamento da Iniciativa e no desenvolvimento das atividades, alocando os recursos financeiros, técnicos, humanose materiais necessários para seu bom funcionamento. Os países ibero-americanos interessados em participar da Iniciativa deverão encaminhar uma Carta de Inclusão seguindo o procedimento estabelecido no item do Manual Operacional da Cooperação Ibero-Americana.
As diferentes esferas (ministeriais, ou dos governos regionais e/ou locais) dos países ibero- americanos que quiserem participar e/ou contribuir com recursos próprios para a Iniciativa deverão seguir este mesmo procedimento. Estas esferas também poderão participar dos Conselhos Intergovernamentais. Porém, caberá a cada país um único voto e o/a REPPI do país junto à Iniciativa deverá representar sempre um órgão do governo central.
Art. 5. Reuniões do Conselho Intergovernamental
O Conselho Intergovernamental se reunirá de forma ordinária, pelo menos, uma vez por ano, de forma presencial, em uma sessão que será celebrada no território de qualquer um dos paísesmembros; salvo exceções de força maior, nas quais será cabível propor a realização da reunião de maneira virtual. A sede da reunião presencial deverá ser proposta na última reunião do Conselho Intergovernamental realizada e ficará contemplada em sua Ata oficial.
Nas reuniões do Conselho Intergovernamental participarão os e as REPPI escolhidos /as por cada país membro, tendo direito a um voto cada um/a deles/as. Além disso, participarão das reuniões do Conselho Intergovernamental o/a Secretário/a Técnico/a da Iniciativa e o pessoal da SEGIB, tendo direito a voz mas não avoto.
Qualquer convocação para a reunião será notificada com uma antecedência de, no mínimo, trinta (30)dias corridos a partir da data de sua realização, especificando o lugar, a data, horário, a ordem do dia e a forma em que serão cobertos as despesas com os e as participantes.
O Conselho Intergovernamental também poderá convocar reuniões extraordinárias apedido da Presidência ou através de qualquer um de seus países membros.
Art. 6. Tomada de decisões
Nos Conselhos Intergovernamentais, as decisões serão tomadas por consenso de todos os países membros da Iniciativa ou, não sendo possível isso, pela maioria simples dos países presentes, salvo para os casos de maiorias especiais estabelecidas neste Regulamento ou no Manual Operacional da Cooperação Ibero-Americana.
O Conselho ficará validamente constituído com a presença, no mínimo, da metade dos países que aderiram à Iniciativa.
Na hipótese de que algum membro deixe de cumprir a obrigação de participar ativamente da Iniciativa, considerar-se-á que desiste de seu direito de representação na mesma, e perderá seu voto no Conselho Intergovernamental. Será considerada participação ativa:
- Contribuir anualmente com a parcela ordinária assumida;
- Participar no gerenciamento da Iniciativa, estando presente, pelo menos, em uma reunião do CIG por ano;
- Favorecer o desenvolvimento das atividades da Iniciativa mediante a alocação dos recursos técnicos, humanos e materiais adicionais que tiverem sido acordados para assegurar o bom funcionamento da Iniciativa.
Art. 7. Funções do Conselho Intergovernamental
Como máximo órgão de governo da Iniciativa, o Conselho Intergovernamental possui as seguintes funções, além daquelas estabelecidas no item 5.1.i. do Manual Operacional da Cooperação Ibero-Americana:
- Elaborar e aprovar o Regulamento do funcionamento da Iniciativa;
- Aprovar o Plano Operacional Anual (POA) e seu respectivo orçamento;
- Dar continuidade às atividades e verificar sua execução e gastos;
- Aprovar o montante das parcelas/ contribuições que os países deverão efetuar à
Iniciativa e regular a entrada de outras receitas que possam receber;
- Tomar decisões quanto à administração dos recursos financeiros, humanos, técnicos emateriais da Iniciativa;
- Orientar as parcerias e relações da Iniciativa com outros atores como Observadores da Conferência Ibero-Americana, organizações da sociedade civil, órgãos internacionais e/ou potenciais financiadores;
- Aprovar a admissão de recursos procedentes de financiadores privados;
- Eleger o / a Presidente/a do Conselho Intergovernamental e os países membrosdo Comitê Executivo, se este for instalado;
- Decidir a localização, estrutura e composição da Unidade Técnica e selecionar o /a Secretário/a Técnico/a;
- Promover e aprovar qualquer alteração neste Regulamento;
- Decidir o país sede para a realização do seguinte Conselho
Art. 8. Presidência do Conselho Intergovernamental
Os membros deste Conselho serão os responsáveis pela eleição do cargo de Presidente/a do Conselho Intergovernamental, por maioria simples, para um período de, no mínimo, um ano e, no máximo, dois anos, sendo possível a reeleição por um mandato adicional, também por maioria simples.
Cabe ao /à Presidente/a as seguintes funções:
- Convocar e dirigir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Intergovernamental;
- Servir de elo entre o Conselho Intergovernamental e a Unidade Técnica da
Iniciativa, e entre a Iniciativa e a SEGIB;
- Atuar como representante da Iniciativa:
- Executar as tarefas que forem lhe delegadas pelo Conselho
Título III Unidade Técnica
Art. 9. Sede da Unidade Técnica
A Iniciativa terá uma Unidade Técnica (UT) que será a responsável pela execução dos planos operacionais aprovados pelo Conselho Intergovernamental.
A Unidade Técnica deverá ser instalada, preferentemente, em um país ou organização e de forma fixa. Caso o Conselho Intergovernamental decida revezar a instalação da Unidade
Técnica entre os países, esta deverá permanecer em um mesmo país, pelo menos, 4 anos. Um único país poderá ser a Unidade Técnica quantas vezes for preciso, desde que seja aprovado mediante maioria de dois terços dos países que aderiram à Iniciativa.
O país que se comprometa a acolher a Unidade Técnica eassuma a alocação de pessoal para a realização da coordenação da UT, deverá assumir o compromisso de ceder à Iniciativa, ao menos, um/afuncionário/a, com jornada preferencialmente completa, assegurando, por sua vez, a este/a(s) funcionário/a (s) os recursos materiais necessários para o desenvolvimento de suas tarefas.
Art. 10. Funções da Unidade Técnica
A Unidade Técnica terá as seguintes responsabilidades, além daquelas estabelecidas no item
- do Manual Operacional da Cooperação Ibero-Americana:
- Elaborar, para submeter à aprovação do Conselho Intergovernamental, o Plano Operacional Anual com seu respectivo orçamento discriminado;
- Executar as atividades do POA para alcançar os resultados previstos. No caso das atividades que forem realizadas diretamente pelos países, a UT facilitará sua articulação e integração nas linhas de atividade da Iniciativa;
- Apoiar a Convocação das reuniões do Conselho Intergovernamental e confeccionar as respectivas atas;
- Prestar contas ao Conselho Intergovernamental sobre as atividades realizadas e sobre a execução do orçamento;
- Participar das reuniões da Cooperação Ibero-Americana convocadas pela SEGIB e das oficinas e seminários convocados e/ou organizados por esta Secretaria, a fim de fortalecê-la;
- Manter atualizada a lista de Representantes dos Países nos Programas e comunicar eventuais modificações à SEGIB;
- Assegurar o seguimento e a avaliação da Iniciativa inserindo na Plataforma de Seguimento da Cooperação Ibero-Americana a informação solicitada pela SEGIB dos prazos
Art. 11. Secretário/a Técnico/a
A Unidade Técnica será liderada por um/a Secretário/a Técnico/a elegido/a pelo Conselho Intergovernamental por maioria simples. Salvo exceções de força maior, dito Secretário/a Técnico/a exercerá seu cargo por um período de 4 anos, sendo possível sua reeleição por mandatos sucessivos, também por maioria simples. Em qualquer caso, o responsável pela coordenação desta Unidade Técnica deverá ser uma pessoa especialista em gênero e violência de gênero, podendo ser um/a funcionário/a cedido/a por um país membro ou um/a consultor/a contratado/a Esta coordenação deverá ser realizada de maneira presencial e acolhida por um dos países participantes da Iniciativa, salvo exceções de força maior, quando será possível optar por uma modalidade de trabalho virtual.
Título IV Comitê Executivo
Art. 12. Membros e reuniões
Se o Conselho Intergovernamental considerar pertinente, poderá criar um Comitê Executivo para agilizar o andamento da Iniciativa e zelar pela execução dos Planos Operacionais Anuais, prestando contas ao Conselho Intergovernamental de forma periódica.
O Comitê Executivo estará formado pela Presidenta ou Presidente do Conselho Intergovernamental e por dois (2) e quatro (4) membros do Conselho Intergovernamental, elegidospor consenso e, não sendo possível a maioria absoluta, por maioria simples de votos.
As ou os integrantes do Comitê executivo exercerão seu cargo por um período de dois (2) anos, com a possibilidade de uma reeleição consecutiva. Outrossim, os integrantes do Comitê Executivo poderão renunciar a seus cargos, se assim o decidirem, notificando a renúncia ao Conselho Intergovernamental, encarregado de substituí-los. Na hipótese de descumprimento reiterado das funções assumidas por algum país membro no Comitê Executivo, os demais membros do Comitê encaminharão um relatório ao Conselho Intergovernamental para submeter a uma decisão sobre sua possível substituição.
O Comitê Executivo reunir-se-á, presencial ou virtualmente, ao menos duas (2) vezes por ano e haverá quórum suficiente com a presença de 3 de seus 5 membros. Será convocado por seu Presidente e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 13. Funções do Comitê Executivo
O Comitê Executivo terá as seguintes funções:
- Prestar apoio à Unidade Técnica na elaboração dos Planos Operacionais Anuais e supervisar sua execução;
- Propor ao Conselho Intergovernamental a data e a agenda para a realização da reunião anual ordinária;
- Supervisar as atividades do /a Secretário/a Técnico/a e propor ao Conselho Intergovernamental a realização de ações não previstas inicialmente no POA;
- Informar periodicamente o Conselho Intergovernamental sobre a situação da
Iniciativa para facilitar a tomada de decisões;
- Representar a Iniciativa sempre que for solicitado pelo Conselho Intergovernamental, através de algum de seus membros;
- Buscar financiamento para garantir a sustentabilidade da Iniciativa;
- Todas aquelas não previstas aqui que forem indicadas pelo Conselho
Título V Comissão Consultiva
Art. 14. Membros e reuniões
Se o Conselho Intergovernamental considerar conveniente, poderá criar uma Comissão Consultiva para facilitar a colaboração dos países não ibero-americanos, órgãos internacionais, organizações sociais, empresas e/ou redes ibero-americanas interessadas na Iniciativa ou que, por seu desempenho ou setor de especialização, possam ser úteis.
A Comissão Consultiva terá um caráter assessor e desempenhará as funções que lhe forem atribuídas pelo Conselho Intergovernamental.
As reuniões nas quais participe a Comissão Consultiva deverão se diferenciar das do Conselho Intergovernamental, podendo ser realizadas de forma separada ou junto com a do Conselho, antes ou depois de suas próprias reuniões, ao menos uma vez por ano; e deverão ser convocadas pelo CIG e/ou pela Presidência. O CIG poderá analisar a pertinência de celebrar reuniões a pedido dos membros da Comissão Consultiva.
Caso seja criada uma Comissão Consultiva, o Conselho Intergovernamental regulará seu funcionamento, usando como guia as diretrizes dispostas no Anexo XIX do Manual Operacional dos Programas, Iniciativas e Projetos Atribuídos da Cooperação Ibero- Americana, ficando registrada sua regulação em um documento separado ou em uma futura atualização do presente Regulamento. A aprovação de dito Regulamento será incluída nas atas das reuniões do CIG.
Título VI
Contribuições para a Iniciativa e Administração dos recursos
Art. 15. Contribuições dos países para a Iniciativa
Os países membros da Iniciativa assegurarão os recursos necessários para garantir sua viabilidade e a consecução dos resultados estabelecidos no POA.
Quanto às contribuições dos países, estas sempre serão fixas (anuais), de acordo com um sistema de parcelas ordinárias diferenciadas, tendo como base as seguintes propostas:
O Conselho Intergovernamental estabelecerá, portanto, o montante final que deverá ser aportado por cada país eesta decisão deverá constar das atas das reuniões do CIG.
De maneira excepcional, alguns países poderão se unir à Iniciativa mediante uma contribuição diferente da estabelecida no sistema, desde que seja acordado pelo Conselho Intergovernamental por maioria simples, incluindo esta deliberação na respectiva Ata.
A parcela de contribuição deverá ser entregue à Iniciativa preferentemente durante o primeiro trimestre de cada ano.
Art. 16. Tipos de recursos para contribuir com a Iniciativa
O Conselho Intergovernamental deverá zelar para que a Iniciativa disponha sempre de suficientes recursos financeiros a fim de garantir sua viabilidade, um ótimo funcionamento e a consecução dos objetivos programados.
Caberá também ao Conselho Intergovernamental da Iniciativa decidir sobre a quantia das parcelas/ contribuições financeiras dos países participantes, bem como a possibilidade de estes contribuírem adicionalmente com recursos humanos, técnicos e materiais, sendo:
- Recursos Humanos: o pessoal técnico e administrativo dos ministérios ou esferas governamentais que exerçam como a UT da Iniciativa;
- Recursos Técnicos: as contribuições realizadas mediante atividades, tais como seminários, oficinas, assistências técnicas, consultorias, publicações;
- Recursos Materiais: aqueles relacionados com o custo das infraestruturas e dos bens materiais colocados à disposição do Programa (escritórios onde estão instaladas as SecretariasTécnicas, espaços para a realização de atividades).
Art. 17. Descumprimento das contribuições acordadas
O Manual Operacional da Cooperação Ibero-Americana estabelece que “o país que não efetuar a contribuição indicada em sua Carta de Solicitação de Admissão dentro do prazo de um ano, ou as parcelas posteriores aprovadas pelos órgãos da Iniciativa durante dois anos, deixará de ser considerado participante da Iniciativa, a menos que haja apresentado uma proposta a respeito queseja aprovada pelo Conselho Intergovernamental. Após analisar cada caso particular, c aberá ao Conselho Intergovernamental decidir sobre a permanência do país na Iniciativa, podendo estabelecer com ele o plano que considerar conveniente para tornar efetivaa parcela / contribuição ordinária” (parágrafo 121.5).
Art. 18. Administração dos recursos
A SEGIB será a responsável pela administração financeira dos recursos, em seu Escritório Sub-Regional em Montevidéu. A SEGIB atuará através de indicações da Unidade Técnica e da Presidência do Conselho Intergovernamental, conforme aplicável, em virtude do Memorando de Entendimento que subscreva com a Iniciativa para tais efeitos, e dos Planos Operacionais Anuais aprovados pelo Conselho Intergovernamental.
Título VII Seguimento e Visibilidade
Art. 19. Continuidade
Para garantir o seguimento da Iniciativa, cada Plano Operacional Anual contará com indicadores e metas que permitam avaliar o cumprimento dos resultados estabelecidos. Na reunião ordinária do Conselho Intergovernamental, os países serão informados sobre o avanço dos resultados demonstrados pelos indicadores.
De forma permanente, a Unidade Técnica do Programa subirá à Plataforma de Seguimento da Cooperação Ibero-Americana a informação econômica (situação orçamentária, parcelas e contribuições, gastos efetuados…), técnica (POA, relatório de atividades, resultadosobtidos, nível de cumprimento de indicadores…) e institucional (atas dos Conselhos Intergovernamentais e do Comitê Executivo, dados dos/as REPPI…) que forem requeridas pela SEGIB.
Art. 20. Visibilidade
A Iniciativa desenvolverá ações de visibilidade através dos meios que considerar adequados, incluindo a introdução de atividades específicas no POA, a fim de favorecer a prestação de contas e a difusão das atividades e dos resultados obtidos.
Título VIII Disposições finais
Art. 21. Entrada em vigor do Regulamento
Este Regulamento entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Intergovernamental do Programa na reunião ordinária, celebrada virtualmente em 16 de dezembro de 2021.
Art. 22. Modificação do Regulamento
Cabe ao Conselho Intergovernamental o poder de modificar este Regulamento, com a aprovação por maioria de dois terços dos votos, quando considerar necessário para o bom andamento da Iniciativa.
As mudanças aprovadas pelo Conselho Intergovernamental, em uma de suas reuniões ordinárias, entrarão em vigor a partir da assinatura da respectiva Ata. Portanto, qualquer decisão do Conselho complementa o previsto no Regulamento, desde que não infrinja o Manual Operacional da Cooperação Ibero-Americana.